Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, o que será punível, nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00.
Artigo 34.º — Coimas
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995