Para efeitos da aplicabilidade do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
- a)Indústrias compatíveis e não compatíveis com a malha urbana - consideram-se, respectivamente, as actividades a que os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), conferem compatibilidade e não conferem compatibilidade com a malha urbana e as restantes actividades, nomeadamente de habitação;
- b)Pequenas indústrias compatíveis - são actividades de pequena indústria, com o máximo de seis trabalhadores, e de armazéns que pelas suas características não perturbem o ambiente urbano e sejam compatíveis com a habitação;
- c)Instalações pecuárias - consideram-se edifícios de um só piso para uso exclusivo de abrigo de gado;
- d)Equipamentos técnicos de índole pública - podem considerar-se as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatório de água potável;
Estações de saneamento e tratamento;
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte;
- e)Anexos independentes - de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal;
- f)Comércio - todo o comércio colectado permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas;
- g)Equipamentos turísticos - consideram-se os hotéis e pensões (independentemente da categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e parques de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada;
- h)Edificabilidade - considera-se a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (área do lote no espaço urbano existente ou no espaço urbanizável);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua;
- i)Implantação - reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno;
- j)Cércea - define-se como a dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço, correspondendo ao número de pisos acima da soleira da entrada principal;
- l)Dimensão - as construções limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até a cota média dessa via;
- m)Índices:
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo total que está afecta a essa operação, em fogos por hectare;
Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno sujeita a operação, em hectares;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - definido como o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno.
(ver documento original)