São constituídos pelos edifícios classificados ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de ordenamento.
A) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
- 1 -Na zona especial de protecção de Freixo de Espada à Cinta, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 19, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redação do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 3 -Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Julho.
B) Imóveis de interesse concelhio
- 1 -As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redação do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 2 -Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 3 -A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Julho.
- 4 -Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:
Monumentos nacionais:
Castelo (Torre do Galo) de Freixo de Espada à Cinta, classificado através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz de Freixo de Espada à Cinta, classificada através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho de Freixo de Espada à Cinta, classificado através do decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;
Imóveis de interesse público:
Altar-mor da Capela de Fornos, classificado através do Decreto n.º 39521, de 30 de Janeiro de 1954;
Capela do Senhor da Rua Nova, em Fornos, classificada através do Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 de Junho;
Castelo de Alva, classificado através do Decreto n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955;
Calçada de Alpajares, classificada através do Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Escarpa e inscultura rupestre de Mazouco, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Igreja matriz da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, classificada através do Decreto n.º 38491, de 6 de Novembro de 1951;
Pinturas rupestres da Fonte Santa, em Lagoaça, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Imóveis de interesse concelhio:
Assomada de Lagoaça;
Convento de São Filipe de Néri;
Penedo Durão;
Caminho do Candedo;
Casa do Poeta, na Quinta da Batoca (Ligares);
Casa onde nasceu o poeta Guerra Junqueiro, na Rua das Flores, Freixo de Espada à Cinta.