- 1 -Para além da construção principal, é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 25 m2.
- 2 -Os anexos só poderão ter um piso.
- 3 -O pé-direito dos anexos não poderá exceder 2,4 m.
- 4 -Os anexos só poderão ser utilizados como despensas, garagens, arrumos e usos afins.
Artigo 13.º — Anexos
Vigente desde: 02/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1999