- 1 -Afastamento e alinhamento - as construções guardarão afastamento e alinhamento marcado e cotado na peça desenhada de 6 m.
- 2 -Altura das fachadas - o número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e andar), admitindo-se a construção de cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrumos, desde que a topologia do terreno assim o justifique.
Artigo 14.º — Fachadas
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999