Dentro do perímetro de construção dos edifícios particulares e ou no exterior, conforme planta de implantação, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar de estacionamento por fogo e ou por cada 100 m2 de área de comércio ou de serviços.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999