É permitida a construção de caves parcial e totalmente enterradas para estacionamento de veículos e arrumos dos respectivos edifícios para efeitos do cumprimento do estipulado no artigo anterior, devendo assegurar-se a ventilação.
Artigo 18.º — Estacionamento nas caves
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999