O rés-do-chão dos lotes poder-se-á destinar a zonas comerciais e ou de serviços, sendo que nos lotes em que existam pisos abaixo da cota de soleira poder-se-ão destinar também a comércio e ou serviços, desde que esteja garantido um lugar de estacionamento por cada fogo e por cada 100 m2 de área comercial ou serviços. Em todos estes prédios o piso térreo poderá ser vazado para passagem de peões.
Artigo 19.º — Comércio e serviços
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999