- 1 -São definidos neste Regulamento em quadro próprio as superfícies dos lotes (quadro anexo II).
- 2 -Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m, admite-se a edificação da vedação com gradeamento de ferro ou vedações com rede metálica preenchida com vegetação, exceptuando-se desta regra a frente do lote, onde a altura máxima será sempre de 1,2 m.
Artigo 20.º — Superfície e forma do lote edificável
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999