- 1 -Dentro da área de intervenção do Plano é permitido, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, o seguinte uso fundamental:
- a)Circulação e estacionamento;
- b)Equipamento, espaços públicos e zonas verdes;
- c)Zonas habitacionais.
- 2 -Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades que não se conciliam com o uso determinado.
Artigo 6.º — Uso dos solos
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999