- 1 -A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente quanto ao perfil, traçado e áreas.
- 2 -As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.
Artigo 7.º — Rede viária e estacionamento público
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999