- 1 -As áreas definidas pelo Plano para equipamentos, espaços públicos e zonas verdes apenas poderão ser afectas a esses usos, sendo proibida a sua utilização para fins diversos ao seu uso colectivo.
- 2 -Nos espaços públicos e zonas verdes apenas serão permitidas, como edificado, a implantação de mobiliário urbano, parques infantis e excepcionalmente a implantação de pequenas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente.
- 3 -Excepcionalmente e mediante projecto previamente discutido com a autarquia poderá ser incorporada uma área de comércio e serviços no estádio de futebol.
- 4 -Os equipamentos previstos são os abaixo designados:
- a)Piscinas;
- b)Pavilhão desportivo;
- c)Estádio de futebol;
- d)Campo de jogos;
- e)Polivalente descoberto.
Artigo 8.º — Equipamento, espaços públicos e zonas verdes
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999