- 1 -A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.
Artigo 2.º — Vigência do Plano
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000