O regime de protecção do património edificado em áreas urbanas visa a preservação dos aspectos homogéneos da imagem e do recorte do perfil de núcleos antigos. Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para conservação destes testemunhos do património local.
Artigo 20.º — Património edificado em áreas urbanas
Vigente desde: 24/08/2000
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