Noutras áreas urbanas que se enquadrem no conceito genérico do artigo 20.º, nomeadamente nas áreas urbanas de Santa Justa, São Torcato e Vila Nova da Erra, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Na construção em lotes livres, ou substituição de edificações obsoletas, devem ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, tanto no plano marginal como a tardoz para manutenção da sua estabilidade;
- b)Sem prejuízo de legislação em vigor, na construção em lotes livres ou situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não pode exceder dois pisos ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;
- c)Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, se devem confinar ao rés-do-chão e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- d)O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.