- 1 -No concelho de Coruche, os espaços naturais são constituídos pelos sítios classificados do açude do Monte da Barca e do açude da Agolada, delimitados e regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho.
- 2 -Nas áreas delimitadas, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal e parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:
- a)A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;
- b)O derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
- c)A execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;
- d)A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;
- e)A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou de esgoto;
- f)A abertura de fossas ou depósitos de lixo;
- g)O depósito de materiais;
- h)A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
- i)A introdução de espécies piscícolas;
- j)A instalação de locais de campismo ou acampamentos, com carácter temporário ou permanente;
- l)A navegação motorizada.
- 3 -A Câmara Municipal poderá propor, nos termos da legislação em vigor e mediante a publicação de portaria, a interdição da actividade venatória nos sítios classificados referidos no presente artigo.
Artigo 26.º — Sítios classificados
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000