- 1 -Integram-se nos espaços naturais as áreas declivosas das margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra assinaladas na planta de ordenamento, que, por constituírem formas de relevo acidentado e muito declivosas, se excluem de qualquer tipo de utilização agrícola, florestal ou silvo-pastoril, considerando-se domínio da vegetação natural.
- 2 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)São interditas as práticas de destruição e inutilização dos solos, nomeadamente através de aterros, de escavações e de implantação de construções;
- b)É interdito o loteamento urbano ou o destaque de parcelas destinado à implantação de edificações de natureza habitacional ou industrial.
Artigo 28.º — Protecção de margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000