- 1 -A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).
- 2 -A rede nacional complementar/itinerários complementares é constituída no concelho pelos troços do IC 10 e do IC 13.
- 3 -A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pelas seguintes estradas nacionais (EN):
EN 114-3 - Coruche-Salvaterra;
EN 251 no troço Canha-Coruche (Quinta Grande).
- 4 -As EN 2 e EN 251 (Coruche-limite do distrito de Évora) obedecem à legislação em vigor até serem transferidas para a jurisdição da autarquia local.
- 5 -As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor.
Artigo 30.º — Rede nacional complementar
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000