- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos em meio rural localizar-se-ão na classe de espaços florestais e na categoria de outras áreas agrícolas, regendo-se pelos seguintes condicionamentos:
- a)O uso ficará afecto em exclusivo ao turismo ou a actividades complementares;
- b)Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;
- c)O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado;
- d)O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três, caso o declive do terreno o permita;
- e)O número de lugares de estacionamento a prever é de um carro/quarto.
- 2 -Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nos espaços florestais regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)Área mínima do prédio rústico - 75000 m2;
- b)Índice de implantação - 0,02;
- c)As áreas de montado de sobro e azinho deverão ser preservadas de acordo com a legislação em vigor;
- d)Nos povoamentos de pinhal existentes na totalidade do prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas deverá ser preservado um mínimo de 90% da sua área.
- 3 -Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nas outras áreas agrícolas regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)Área mínima do prédio rústico - 50000 m2;
- b)Índice de implantação - 0,03.
- 4 -As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 5 -As áreas mínimas constantes dos condicionamentos das alíneas anteriores poderão ser inferiores se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público.
Artigo 50.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000