- 1 -As construções destinadas a estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Para os estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 4 e 6 (hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos), a densidade habitacional é de 200 camas/hectare;
- b)Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade habitacional é de 100 camas/hectare.
- 2 -Os hotéis a implantar em meio rural ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Número máximo de pisos - três;
- b)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou impedir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;
- c)Será previsto um lugar de estacionamento automóvel com 25 m2 por quarto e de um lugar de estacionamento para autocarro com 75 m2 por cada 50 quartos ou fracção.
Artigo 51.º — Condicionamentos à construção de estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000