- 1 -A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registral ou cadastral, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção, incluindo anexos - 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não ultrapassará 30% da superfície total da propriedade;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;
- e)O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo V;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da propriedade apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da propriedade;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;
- i)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- j)Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
- l)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 4 -Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
Artigo 77.º — Outras instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000