- 1 -A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de implantação líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo-se admitir, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área da propriedade, com um máximo de 2500 m2;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;
- e)Os efluentes das instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
Artigo 78.º — Restrições gerais
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000