- 1 -As instalações destinadas à indústria extractiva carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações de sobreposição com áreas da Reserva Agrícola Nacional ou com áreas do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, aquelas regem-se pelo disposto no artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.
- 3 -No final da actividade, o uso dos terrenos deverá obrigatoriamente ser adstrito à sua classificação inicial, de acordo com o plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 79.º — Restrições gerais
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000