- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.
- 2 -São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:
- a)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;
- b)As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
- c)A construção de diques para retenção de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;
- d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- e)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris;
- f)A reconstrução de edifícios sem acréscimo de superfície;
- g)A ampliação de habitação, com o limite máximo de 20% da área já ocupada, desde que a parcela em causa seja coincidente com os ecossistemas cabeceiras de linhas de água, áreas com riscos de erosão e áreas de máxima infiltração, no caso em que estas últimas coincidam com áreas de Reserva Agrícola Nacional;
- h)A construção de instalações de carácter precário de apoio a actividades recreativas e ou piscatórias;
- i)A área total de solo impermeabilizado ao abrigo da alínea h) anterior não poderá ser superior a 10% da área da parcela em que se situam.
Artigo 8.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000