- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, atentas as prescrições do presente Regulamento.
- 3 -Nas plantas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
PL1 - Plano de Urbanização de Coruche;
PL2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Coruche;
PL3 - Plano de Urbanização do Couço;
PL4 - Plano de Urbanização da Lamarosa;
PL5 - Plano de Urbanização da Vila Nova da Erra;
PL6 - Plano de Pormenor da Fajarda;
PL7 - Plano de Pormenor do Biscainho;
PL8 - Plano de Ordenamento do Açude do Monte da Barca;
PL9 - Plano de Ordenamento do Açude da Agolada;
PL10 - Plano de Ordenamento do Açude do Cascavel;
PL11 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia em Coruche;
PL12 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia no Couço.
Artigo 81.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000