- 1 -Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados por edificações, a cércea máxima e a altura total serão iguais à dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.
- 2 -Sem contrariar o disposto no número anterior, qualquer aumento de volumetria deverá ter em consideração as relações que estabelece com a envolvente imediata e com o declive da rua, salvaguardando a integração no conjunto edificado, condições de insolação e usufruto de vistas panorâmicas. Sempre que tal se justifique, é permitida a manutenção do beirado existente como forma de clarificar a evolução do edificado. Na zona B1, o alteamento possível das cérceas está assinalado nos desenhos I.3 e I.4.
- 3 -Os andares recuados são permitidos em casos excepcionais, apenas como forma de clarificar o processo evolutivo da edificação e não como tentativa de ocultar da rua um aumento da construção. O recuo permitido só poderá acontecer uma vez, não devendo exceder 1 m relativamente à fachada.
- 4 -A construção de instalações sanitárias e ou cozinhas nos logradouros pode ser permitida, a título excepcional, nos casos em que não seja possível a sua inclusão no interior dos fogos e desde que tenham acesso directo a partir do edifício, sejam preservados os elementos previstos no artigo 13.º e os elementos notáveis e seja salvaguardada a integração no conjunto edificado.
- 5 -Não é permitida a construção de corpos balançados sobre e via pública, excepto quando se trate de sacadas em que o balanço não exceda 30 cm relativamente ao plano da fachada.
- 6 -Não é permitido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.
- 7 -É permitido o emparcelamento de dois lotes num, devidamente justificado pela exiguidade das dimensões, devendo ser salvaguardada a autonomia exterior dos imóveis, os vários elementos previstos no artigo 13.º e os elementos notáveis. Em tudo o que não estiver definido, as obras a realizar estão condicionadas ao presente Regulamento.
- 8 -É igualmente permitida a subdivisão de um imóvel em dois, quando as suas dimensões o permitam, devendo ser salvaguardadas as condições de habitabilidade e a tipologia arquitectónica e construtiva unitária, não sendo autorizada, por exemplo, a demarcação da propriedade no exterior através de barras verticais ou horizontais.
- 9 -Os terraços só serão autorizados em casos excepcionais, salvaguardando-se as relações que estabelece com o restante conjunto edificado, quer ao nível da rua quer de locais a cota mais elevada. Nos casos autorizados, os terraços devem ser preferencialmente virados para o interior do quarteirão, ocupar uma área máxima de 15% da água de cobertura e ser revestidos a material cerâmico de cor e textura semelhante à telha, não sendo permitidas guardas. É obrigatório, na fase de licenciamento, a entrega do respectivo pormenor construtivo.
Artigo 12.º — Volumetria e estética das edificações existentes
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002