- 1 -É obrigatória a preservação de todas as paredes portantes exteriores e interiores.
- 2 -Sempre que seja necessária a construção de novas paredes exteriores de alvenaria, é obrigatória a aplicação de isolamento térmico.
- 3 -É permitida a eliminação de paredes interiores tipo tabique ou a introdução de novas paredes interiores, desde que salvaguardadas as condições mínimas de habitabilidade.
- 4 -É obrigatória a preservação das escadas de granito e a sua localização na estruturação interna do fogo.
- 5 -No interior da habitação, os fumeiros devem ser mantidos e reutilizados, ainda que com outra função.
- 6 -O uso de betão armado só é permitido nos casos de consolidação estrutural do imóvel ou outros quando devidamente justificados.
- 7 -Não é permitida a construção de caves para estacionamento ou quaisquer outros usos sob edifícios ou logradouros, a não ser por razões de interesse público, em terrenos maiores, de modo a não impedir a recuperação de imóveis dimensionalmente mais expressivos que torne necessária a construção de cave. A sua admissibilidade depende da não afectação do equilíbrio estrutural dos edifícios envolventes.
Artigo 13.º — Soluções construtivas
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002