- 1 -A introdução de novos vãos ou a alteração dos existentes pode ser autorizada desde que respeite a composição e a integração no conjunto a que pertencem.
- 2 -É permitida a abertura de vãos que possibilitem a ventilação transversal do fogo, sempre que esta não exista.
- 3 -É permitida pontualmente a abertura de vãos tipo Velux, justificados pela melhoria das condições de habitabilidade, de dimensões máximas de 60 cm x 80 cm.
- 4 -Não é permitida a introdução ou a alteração de vãos que se destinem a viabilizar o aproveitamento do piso térreo para garagens.
- 5 -Não é possível anular ou transformar em janela uma das portas da tipologia tradicional. Nos casos em que já não cumpre a sua função, a porta deverá no entanto ser mantida, ou substituída por um painel de madeira, prevendo-se a possibilidade de ventilação e iluminação através de postigos.
- 6 -O encerramento de vãos de janela em qualquer dos pisos pode ser autorizado desde que não seja prejudicial para as condições de habitabilidade e para a estética do edifício.
- 7 -Nas zonas, edifícios e espaços públicos prioritários de intervenção, bem como nos edifícios de valor isolado, as portas são obrigatoriamente em madeira, de desenho tradicional, de preferência pintadas, podendo admitir-se também a cor natural. Na restante área poderá ser admitido o alumínio termolacado interpretando o desenho tradicional.
- 8 -Em toda a área, as janelas deverão ser em madeira pintada, podendo admitir-se o recurso ao alumínio termolacado interpretando o desenho tradicional respeitante à tipologia arquitectónica popular/burguesa.
- 9 -Não são permitidos outros sistemas de abertura das janelas que não sejam os tradicionais - de abrir para fora ou para dentro e de guilhotina. É admissível a alteração do sistema em vãos existentes desde que contemple um dos sistemas acima descritos e seja compatível com a escala do próprio vão. As frestas e óculos poderão ser também basculantes.
- 10 -Nas janelas ou postigos de portas não são permitidos vidros martelados ou de qualquer tipo decorativo.
- 11 -As cores permitidas nas portas são sangue-de-boi, cinza, verde-escuro ou castanho. Nas janelas, os aros deverão ser da cor das portas e os caixilhos de cor branca. As janelas de sacada poderão assumir-se como portas ou como janelas.
- 12 -O obscurecimento dos vãos será feito através de portadas interiores. A cor da portada deve contrastar com a do caixilho e respeitar o edifício, a tipologia arquitectónica e a envolvente.
Artigo 15.º — Portas, janelas e outros vãos
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002