- 1 -É obrigatória a preservação das ferragens tradicionais e puxadores de batente existentes.
- 2 -A colocação de novas ferragens deve integrar-se no edifício.
- 3 -A colocação das caixas de correio só é admitida nas portas e feita pelo interior da habitação, sem volume saliente no exterior. A abertura deverá ter um fecho em chapa quinada ou outro material de preferência da cor da porta. Na sua impossibilidade, a sua localização deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente no alçado, com dimensões reduzidas e volume não saliente.
- 4 -A colocação dos gradeamentos nos vãos está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal. Devem obedecer a critérios de integração, não podendo ser salientes relativamente ao plano da fachada, devendo ser pintados nas cores da caixilharia do edifício. Os materiais permitidos são o ferro e a madeira.
- 5 -A colocação de estendais está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal, devendo obedecer a critérios de integração na envolvente e ser prioritariamente virada para o interior do quarteirão.
Artigo 20.º — Ferragens, caixas de correio, gradeamentos e estendais
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002