- 1 -As superfícies dos logradouros, saguões, pátios, jardins ou outros espaços livres não poderão ser reduzidas, salvo em caso devidamente justificado, quando se trate de dotar o edifício com as condições mínimas de habitabilidade, conforme o n.º 4 do artigo 12.º
- 2 -As superfícies dos logradouros, saguões, pátios, jardins ou outros espaços livres poderão ser aumentadas ou criadas em casos devidamente justificados quando se trate de dotar o edifício de melhores condições de habitabilidade e salubridade, nomeadamente iluminação e ventilação transversal.
- 3 -Nos logradouros é proibida a descarga de entulhos e a instalação de lixeiras e parques de sucata, de depósito de materiais de qualquer tipo e ainda de construções precárias.
- 4 -Nos logradouros não é permitida a destruição do coberto vegetal nem o derrube de árvores, excepto quando tal for autorizado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.
Artigo 21.º — Logradouros
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002