- 1 -São permitidas construções novas em todos os logradouros que foram anteriormente construídos, nomeadamente os que têm frente para a Rua da Fonte, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 22.º Na zona do Castelo, as novas construções são ainda permitidas nos espaços assinalados como áreas a densificar na planta de síntese/implantação.
- 2 -Tendo como objectivo, no Plano, a execução de projectos que englobem a totalidade do terreno a intervir, sempre que seja viável mais de uma construção, ficam previamente sujeitas a operações de loteamento urbano ou outras que permitam a individualização posterior das fracções as áreas a densificar assinaladas na planta de síntese/implantação, bem como os dois grandes logradouros da Rua da Fonte.
- 3 -Todo o novo edifício construído em substituição de um preexistente terá uma área de implantação e volumetria máximas iguais às do existente, excluindo os anexos.
- 4 -As construções de raiz, quer se tratem de ampliações previstas quer de novos edifícios, que sejam consequência de operações urbanas devem integrar-se na envolvente. Não se pretendem reproduções miméticas do antigo, mas devem estar condicionadas a respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de ocupação entre 0,5 e 0,7;
- b)Agrupamento em banda;
- c)Alinhamento pela frente;
- d)Ocupação integral da frente;
- e)Dois pisos no máximo;
- f)A matriz fundiária que presidiu à zona como forma de garantir o equilíbrio volumétrico e de uso;
- g)A cércea máxima, o tipo de cobertura, o ritmo e a proporção vertical dos vãos da envolvente próxima e os materiais de revestimento da região.
Artigo 23.º — Construções novas
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002