- 1 -As demolições, totais ou parciais, são condicionadas nos termos da legislação, carecendo de prévio licenciamento municipal, sendo permitidas nos seguintes casos:
- a)Ruína iminente do edifício e ou impossibilidade técnica da sua recuperação, após comprovação dos serviços técnicos camarários;
- b)Quando o imóvel estiver classificado na ficha de catalogação do edificado como sem valor.
- 2 -A demolição só será autorizada depois de licenciada uma nova construção para o local, se for esse o caso previsto.
- 3 -Os elementos arquitectónicos registados como notáveis deverão ser recuperados e integrados na nova construção, caso sejam compatíveis, ou entregues à Câmara Municipal de Castelo de Vide.
Artigo 22.º — Demolições
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002