- 1 -É proibida a ocupação sistemática da via pública com depósito de materiais de qualquer tipo.
- 2 -É proibida a danificação de todo e qualquer espaço público, nomeadamente a deterioração das calçadas.
Artigo 26.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002