- 1 -Nos edifícios de habitação, a instalação de actividades não habitacionais apenas é autorizada nos pisos térreos, desde que possuam uma entrada directa para a via pública e autonomizada do acesso habitacional; a sua instalação nos pisos superiores é salvaguardada em casos excepcionais de grande interesse social ou cultural, desde que mantida a estrutura do fogo, ou mesmo em edifícios catalogados como de valor isolado, desde que compatíveis com a sua morfologia específica.
- 2 -Os usos permitidos no número anterior são comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos colectivos e indústria compatível com o uso habitacional, não sendo permitida a transformação dos edifícios para depósitos, arrecadações, armazéns ou outro tipo de indústria.
- 3 -Os edifícios que tipologicamente não são habitações não podem ser transformados em tal.
- 4 -A aprovação de alteração de usos pode ser condicionada pela Câmara Municipal sempre que esta possa contribuir negativamente para o equilíbrio socioeconómico local, nomeadamente em termos de circulação, estacionamento, ruído, poluição, etc., ou sempre que essa ocupação aumente o risco de incêndio ou coloque em causa a estabilidade do edifício e ou a segurança de pessoas e bens.
Artigo 30.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2002