- 1 -Nos novos edifícios, para além do uso habitacional, são permitidos os usos referidos no n.º 2 do artigo 30.º
- 2 -Os usos referidos no número anterior só serão admitidos desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional e as infra-estruturas urbanas comportem os impactos decorrentes, conforme o n.º 4 do artigo 30.º
Artigo 31.º — Edifícios novos
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002