- 1 -A instalação de empreendimentos turísticos na área do Plano deve ser encarada unicamente numa perspectiva de revitalização do conjunto, tirando partido do potencial turístico que este contém sem contudo desequilibrar a coerência social e física que ainda possui. Dado que já existem na vila e fora da área do Plano outros estabelecimentos hoteleiros, prevêem-se nesta zona unicamente pequenas unidades, mais adequadas à sua escala e morfologia e introduzindo um tipo de oferta ainda inexistente, nomeadamente a reabilitação de habitações dispersas pela zona, constituindo cada uma delas uma unidade autónoma.
- 2 -É permitida a alteração de uso em construções existentes, nas seguintes condições:
- a)Desde que devidamente acompanhada e justificada por um programa de actividades de manifesto interesse cultural e social, de valorização turística e de dinamização da população residente;
- b)Desde que seja compatível com o edifício onde se insere e preserve a autenticidade formal, material e construtiva da tipologia, permitindo a reversibilidade de todas as eventuais adaptações a efectuar;
- c)Desde que não apresente prejuízo para a qualidade ambiental urbana, nomeadamente circulação viária e estacionamento, ruído e segurança para os residentes e utentes.
V -Da publicidade, instalações acessórias e números de polícia