- a)Nas áreas comerciais da parcela 1 (com frente para a Avenida de Artur Ravara) e da parcela 5 (na praça nas traseiras do Governo Civil) poderão ser licenciadas indústrias das classes C e D desde que estas não criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial e não dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos e resíduos ou agravem as condições de salubridade.
- b)As áreas comerciais previstas poderão ocupar vários pisos, aproveitando os desníveis da construção do polígono de implantação.
- c)As áreas comerciais e de serviços não poderão ter acessos para a zona verde, sendo os mesmos efectuados a partir da Rua de Homem Christo Filho, da Avenida de Artur Ravara, da praça da parcela 5 e do arruamento interior.
- d)O piso 0, ao nível da galeria da Rua de Homem Christo Filho, e o piso -1 poderão ter utilização múltipla, designadamente habitação, comércio ou serviços, sendo o programa definido aquando do projecto de licenciamento das parcelas.
- e)Na parcela 5, abaixo da cota da Rua de Homem Christo Filho, na frente para o jardim, poderão ser licenciadas habitações ou serviços, sendo o programa definido aquando do projecto de licenciamento.
Artigo 10.º — Comércio e serviços
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004