- a)As áreas destinadas a habitação são as indicadas na planta de implantação e nos perfis anexos.
- b)O número de fogos referido na planta de implantação corresponde ao valor máximo admitido.
- c)Nos sótãos poderão ser licenciadas áreas habitáveis, complementares dos fogos do piso abaixo. Poderão também ser aprovados terraços visitáveis, em substituição da cobertura tradicional em telha, desde que seja garantido o mesmo perímetro exterior e resolvidos os encostos com as construções contíguas.
- d)Todos os fogos deverão incluir áreas de secagem de roupa interiores, com ventilação independente, sendo proibidos estendais exteriores.
Artigo 9.º — Habitação
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004