- a)Deverá ser garantida a existência de dois lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção, no mínimo um lugar por fogo ou fracção de comércio ou serviços.
- b)Os lugares de estacionamento não poderão ser desafectados dos fogos ou fracções de comércio/serviços de cuja existência decorrem nos termos da alínea anterior.
- c)Não serão permitidos estacionamentos no arruamento a criar junto ao Jardim de Santo António.
- d)Não serão admitidas rampas exteriores em toda a área do Plano.
- e)As rampas de acesso às garagens colectivas deverão apresentar, nos seus arranques, superior e inferior, tramos de concordância com os planos horizontais. A pendente das rampas não poderá exceder 15%, sendo os tramos de concordância com pendente progressiva de zero até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima a 3 m.
- f)Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto. O desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.
Artigo 14.º — Estacionamentos
Vigente desde: 30/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2004