- a)Os projectos de arquitectura para os edifícios deverão incluir obrigatoriamente fotografias do local com as construções contíguas, que serão também representadas nos alçados, devendo ser verificáveis os enquadramentos com a envolvente.
- b)A praça deverá constituir uma unidade autónoma, com tratamento global coerente, definido por edifícios simétricos.
Artigo 15.º — Elaboração e organização de projectos
Vigente desde: 30/07/2004
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Em vigor desde 30/07/2004