As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão das acções, mediante oferta particular, parte da qual em mercados internacionais.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006