Todos os edifícios públicos, mesmo os não classificados como monumento nacional, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a construção e manutenção desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por uma questão de segurança e de salubridade. O dimensionamento das zonas de proteçcão é variável, consoante os casos, e será de acordo com a legislação em vigor. Terão de ser consultados obrigatoriamente os respectivos ministérios competentes em relação à matéria.
Artigo 19.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994