- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construção é interdita num raio de 100 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 2 -A implantação das fossas sépticas está interdita nas imediações dos cursos e linhas de águas a uma distância mínima de 200 m.
Artigo 25.º — Fossa séptica de uso colectivo
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994