Não será permitida a instalação de vazadouros de entulhos e de parques de sucata a menos de 200 m a partir do limite da plataforma das estradas nacionais e 100 m das estradas municipais, devendo além do mais apresentar uma cortina arbórea para protecção visual dos vazadouros, entulhos e parques de sucata.
Artigo 37.º — Vazadouros de entulhos e parques de sucata
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994