- 1 -As áreas de povoamento florestal são alvo de medidas preventivas contra os fogos florestais e de controlo dos povoamentos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, estabelece-se o seguinte:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização, seguir-se-á a legislação em vigor;
- b)Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
- 2 -As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
- 3 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em área inferior a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 4 -Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
- 5 -É proibida a plantação ou replantação de espécies do género Eucalyptus nas seguintes áreas:
- a)Áreas abrangidas pela RAN;
- b)Áreas abrangidas pela REN;
- c)Perímetros de protecção à distância das captações subterrâneas.
Artigo 54.º — Medidas de prevenção de incêndios e controlo dos povoamentos
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994