- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior, com excepção dos aglomerados rurais, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
- 2 -Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, informando a Direcção Regional de Agricultura dos casos detectados, com vista à adopção das medidas previstas naquele diploma legal.
- 3 -A Assembleia Municipal poderá determinar, sob proposta da Câmara, a suspensão de todos os licenciamentos, autorizações, fornecimentos de bens e serviços, assim como das acções de infra-estruturação da competência municipal em prédios que tenham sido objecto de declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso do solo.
- 4 -As suspensões referidas no número anterior cessam obrigatoriamente com a apresentação do plano de exploração referido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho, ou com o início da exploração, conforme referido no artigo 22.º do mesmo diploma.
Artigo 57.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994