Para propriedades de área superior a 2 ha só será permitida a construção de um fogo com a área máxima de 250 m2, não sendo contabilizáveis as construções de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris.
Artigo 61.º — Áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas
Vigente desde: 07/11/1994
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