Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da RAN ou áreas da REN ou áreas e faixas de protecção e outras áreas agrícolas, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.
Artigo 62.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994