Nas áreas de uso agrícola não incluídas na RAN e ou REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados os seus usos nas seguintes condições cumulativas:
1):
- a)Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria - 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e outro lado da via;
- b)Dimensão mínima da parcela nos restantes casos - 20000 m2;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)] ou a aplicação do coeficiente de ocupação do solo de 0,05 (restantes casos);
- e)Infra-estruturas para a utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, e sempre custeadas pelo próprio;
2) Extraordinariamente, quando não haja outra solução técnica viável, poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos, como sejam:
- a)Cemitério, capela, campo de jogos, piscinas;
- b)Estação de tratamento de águas e esgotos;
- c)Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;
- e)Estabelecimentos de segurança e protecção civil;
3) Na instalação de unidades agro-industriais, estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada com um mínimo de capacidade para 10 automóveis), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores;
4) Os estabelecimentos insalubres devem manter uma distância mínima de 300 m das habitações e dos equipamentos hoteleiros e vice-versa.