Nas áreas agrícolas, agro-pastoris, agro-florestais e incultas, além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 61.º e 62.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:
- a)Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes da mesma;
- b)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por um sistema autónomo e o interessado custeará a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- c)O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas, sempre de acordo com a legislação em vigor.